# Registro público: STJ — 952488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899615
- **Número de registro na fonte:** 202403850360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO
PACIENTE    À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL
- CP  C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg
de cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o
transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso
de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia.
Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo
probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de
elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades
ilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de
reclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas
favoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg
de cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO
PACIENTE    À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL
- CP  C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg
de cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o
transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso
de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia.
Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo
probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de
elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades
ilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
2. A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de
reclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas
favoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg
de cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f
- **SHA-256 do comentário:** 2beb4cc8aafcfba9d1f810afe198ae72a09d80c9baa7c0829e669f15ae0a9579
