# Registro público: STJ — 954360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899616
- **Número de registro na fonte:** 202403960530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela
inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a
dedicação da recorrente à atividade criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades
criminosas para a aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a
atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à
atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela
inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a
dedicação da recorrente à atividade criminosa.
4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades
criminosas para a aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico
privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a
atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à
atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a51892cb97e8f42f2e004cec4fafc9221799c6f1e90dcde72955935ba805d50
- **SHA-256 do comentário:** 3fdc0dd0d51520ecd3bf53807f7d1f72ecd53eaf289ffce50419b4a639141059
