{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85818,"origem":"stj","sha256_origem":"1e3c517c52552ac0343e03f28aaaa5940dcf8143cc6cca4151ea03d1b1bd24ed","registro_original":{"id_fonte":"000899619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958445","numero_registro":"202404184592","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.\nREEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição\nda tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da\nLei de Drogas.\n2. A defesa alega que a questão apresentada é \"diametralmente oposta\naos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal\", e\nque, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena\nprevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes\nrequisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se\ndedique a atividades criminosas e; d) não integre organização\ncriminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a\nexigência de tais requisitos.\n5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de\ncocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve\napreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal,\npetrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à\natividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível\nreexame fático-probatório na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dedicação à atividade criminosa pode ser\ndemonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos\ntípicos do tráfico e o modus operandi indicativo de\nprofissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável\nna via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de\ntodo o conjunto fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n24/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af8a54e6acad2fafbe5e9380bab645dcb78814b1fdf327f53d57a1d464e84f07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
