# Registro público: STJ — 958445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3c517c52552ac0343e03f28aaaa5940dcf8143cc6cca4151ea03d1b1bd24ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899619
- **Número de registro na fonte:** 202404184592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição
da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da
Lei de Drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta
aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e
que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena
prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização
criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a
exigência de tais requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de
cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve
apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal,
petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à
atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível
reexame fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de
profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável
na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição
da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da
Lei de Drogas.
2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta
aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e
que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena
prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização
criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a
exigência de tais requisitos.
5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de
cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve
apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal,
petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à
atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível
reexame fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de
profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável
na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e3c517c52552ac0343e03f28aaaa5940dcf8143cc6cca4151ea03d1b1bd24ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

