{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85819,"origem":"stj","sha256_origem":"c79c9764f19bb882f6006c91ad82e86de80e938106b44a1c8d6c4ec04379efba","registro_original":{"id_fonte":"000899620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959132","numero_registro":"202404218072","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de\ncondenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do\ntráfico privilegiado ou alteração do regime prisional.\n2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em\njulgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal,\nconforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de\nrevisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado.\n4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso\nconcreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.\n5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado\npara cumprimento da pena, considerando a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de\nrevisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se\nexistir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.\n7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as\ncircunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa,\njustificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.\n8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário,\nquando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É inadmissível a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão\nda ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade\nde locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga\napreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam\ndedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da\ncausa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,\nart. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c44f5998f8bc1748f8981b1d3a1a12527803cefb612ac457f534eddd392f61b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
