{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85820,"origem":"stj","sha256_origem":"27552cb0e706fb88be34a20d102f3d6328bd3d1c6bb185654f37e3e5b3bf0cc4","registro_original":{"id_fonte":"000899621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960300","numero_registro":"202404286393","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770\ndias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c\nart. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A\ndefesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando\nque a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de\necstasy) não justifica o aumento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndiscutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada\nnas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.\nIII. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não\nadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão\nreferente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga\napreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que\nimpede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de\nsupressão de instância.\n4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura\nsupressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo\nSTJ, conforme preceitua o art. 105, I, \"c\", da Constituição Federal\ne o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exasperação da pena-base pela quantidade\nde droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias\ninferiores para evitar supressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"c\"; CPP,\nart. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a940258c286d54e98bd5c81ef1085f8f0886dfae18563758db1903a669af414a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
