# Registro público: STJ — 960300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27552cb0e706fb88be34a20d102f3d6328bd3d1c6bb185654f37e3e5b3bf0cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899621
- **Número de registro na fonte:** 202404286393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A
defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando
que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de
ecstasy) não justifica o aumento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada
nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão
referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pela quantidade
de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias
inferiores para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A
defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando
que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de
ecstasy) não justifica o aumento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada
nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão
referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga
apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pela quantidade
de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias
inferiores para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27552cb0e706fb88be34a20d102f3d6328bd3d1c6bb185654f37e3e5b3bf0cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

