{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85822,"origem":"stj","sha256_origem":"b07af5a2f836562c2cbc0aedf776dc1369eef25810855935e27fac45c3e318f7","registro_original":{"id_fonte":"000899623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960675","numero_registro":"202404315996","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO\nPACIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na\nausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312\ndo CPP.\n2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto\npreventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, conforme art. 319 do CPP.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a\ngravidade da conduta do recorrente.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi considerada\ndevidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na\ngravidade da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciadas\npela reincidência e pelos maus antecedentes.\n5. A decisão destacou que o recorrente cumpria pena em regime\nsemiaberto quando da prisão em flagrante, demonstrando maior\nenvolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, não sendo\nsuficientes medidas cautelares alternativas.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a\ngravidade da conduta e a periculosidade do agente.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.238/GO,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019; STJ, AgRg no HC 888.972/AL, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98558603e7b6032bb8d6f970372a045ae666265d6f68dfb02f1ab5bc6296e7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
