# Registro público: STJ — 960675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b07af5a2f836562c2cbc0aedf776dc1369eef25810855935e27fac45c3e318f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO
PACIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na
ausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312
do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto
preventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, conforme art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a
gravidade da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na
gravidade da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciadas
pela reincidência e pelos maus antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão destacou que o recorrente cumpria pena em regime
semiaberto quando da prisão em flagrante, demonstrando maior
envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, não sendo
suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a
gravidade da conduta e a periculosidade do agente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019; STJ, AgRg no HC 888.972/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO
PACIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na
ausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312
do CPP.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto
preventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, conforme art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a
gravidade da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na
gravidade da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciadas
pela reincidência e pelos maus antecedentes.
5. A decisão destacou que o recorrente cumpria pena em regime
semiaberto quando da prisão em flagrante, demonstrando maior
envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, não sendo
suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a
gravidade da conduta e a periculosidade do agente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019; STJ, AgRg no HC 888.972/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
