{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85823,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6fca02ea34a94e16a7dec899c62f69a6a3ed4271816c0071dba8b80063ef80","registro_original":{"id_fonte":"000899624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961281","numero_registro":"202404352257","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO\nABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da\nsentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia\nnos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a\narma apreendida.\n2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da\nconduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e\nà aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima\nofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas\nimpede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n.\n10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a\naplicação do princípio da insignificância.\n4. Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida,\nconstatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas\ncorpus.\nIII. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo\né de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade\nlesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a\ntipificação do delito.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização\nde perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não\né necessária para a configuração do crime.\n7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de\norigem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.\n8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime\nrelacionado às munições deflagradas.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de posse irregular de arma de fogo\né de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade\nlesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais\nsobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas\ncorpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica\na munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,\nart. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg\nno HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71b70250a582498335f8a2c75f1ba223c696d82db69af116db1debd5a80c20bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
