# Registro público: STJ — 961281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6fca02ea34a94e16a7dec899c62f69a6a3ed4271816c0071dba8b80063ef80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899624
- **Número de registro na fonte:** 202404352257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia
nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a
arma apreendida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da
conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e
à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima
ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas
impede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a
aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida,
constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a
tipificação do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não
é necessária para a configuração do crime.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do
acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime
relacionado às munições deflagradas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade
lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais
sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas
corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica
a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg
no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia
nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a
arma apreendida.
2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da
conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e
à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima
ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas
impede a tipificação do delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a
aplicação do princípio da insignificância.
4. Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida,
constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a
tipificação do delito.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não
é necessária para a configuração do crime.
7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de
origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do
acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime
relacionado às munições deflagradas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de posse irregular de arma de fogo
é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade
lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais
sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas
corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica
a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg
no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e6fca02ea34a94e16a7dec899c62f69a6a3ed4271816c0071dba8b80063ef80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

