# Registro público: STJ — 969466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899625
- **Número de registro na fonte:** 202404811490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da
preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi
julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado
apenas em 16 de dezembro de 2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga
tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e
fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e
932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em
conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que indefere
liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola
o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 557 e 932, III; CPP,
art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da
preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi
julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado
apenas em 16 de dezembro de 2024.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga
tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e
fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e
932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
5. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em
conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que indefere
liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola
o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 557 e 932, III; CPP,
art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6347e64b06e2e77d20e1450012ef3261984314e73e77af76aad09fd647e57d51
- **SHA-256 do comentário:** a011777e95da8d7b33011c0c4c178ae9ff19de563bafefc0aa597a9285eec632
