{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85825,"origem":"stj","sha256_origem":"84dc2c022b3c5588f95359d42eea1de7753fbad4efdeba0a1bd7630f5c82ad8a","registro_original":{"id_fonte":"000899626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109808","numero_registro":"202304127968","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial.\n2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da\nconduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo\npróprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da\ncircunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a\naplicação da fração de aumento de 1/6.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nporte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da\nexasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir4. A desclassificação do delito de tráfico de\ndrogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de\nprovas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da\norigem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena\npor esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser\nmantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos\ncritérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência\ndesta Corte.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Impossibilidade de desclassificação do\ncrime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente\npara consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou\ndesproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a\nrevisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;\nCPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8f7f8e788a4a8076b3c6e2af2825ba2f0e3042d7c7ccddb72c1e0268db1e0e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
