# Registro público: STJ — 2109808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84dc2c022b3c5588f95359d42eea1de7753fbad4efdeba0a1bd7630f5c82ad8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899626
- **Número de registro na fonte:** 202304127968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da
conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo
próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da
circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a
aplicação da fração de aumento de 1/6.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da
exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da
origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena
por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser
mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos
critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Impossibilidade de desclassificação do
crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente
para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou
desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a
revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da
conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo
próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da
circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a
aplicação da fração de aumento de 1/6.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da
exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da
origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena
por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser
mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos
critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Impossibilidade de desclassificação do
crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente
para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou
desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a
revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
