# Registro público: STJ — 2177605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79265237640ee5de880e5b999f8fca2236c3f5bfd9a94f4a4c6d45a488d029e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899627
- **Número de registro na fonte:** 202403973883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante ao
pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência
doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a exclusão da indenização por danos morais,
considerando a alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de
violência doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicação do Tema
Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral em casos de violência
doméstica, mesmo sem instrução probatória específica.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando
instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do
Ministério Público ou do ofendido.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi
devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
discussão em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de
que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o
conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dano moral em casos de violência
doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica,
desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de
violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante ao
pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência
doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a exclusão da indenização por danos morais,
considerando a alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de
violência doméstica.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema
Repetitivo n. 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral em casos de violência
doméstica, mesmo sem instrução probatória específica.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando
instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do
Ministério Público ou do ofendido.
5. A questão da aplicação do Tema Repetitivo n. 983 do STJ não foi
devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
discussão em sede de recurso especial.
6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de
que o crime não ocorreu no âmbito de violência doméstica impede o
conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, conforme as
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dano moral em casos de violência
doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica,
desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à alegação de que o crime não ocorreu no âmbito de
violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
