# Registro público: STJ — 206776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c480204b5b1b303059b3b1e5e101d8120d9509b8d8efaf8e3218d1c56dc3dd3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899628
- **Número de registro na fonte:** 202404126975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à
prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela
quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da
atividade criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na
gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para afastar a custódia.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não
asseguraria a ordem pública com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a
gravidade da conduta não assegura a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
4. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à
prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela
quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da
atividade criminosa.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na
gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para afastar a custódia.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não
asseguraria a ordem pública com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a
gravidade da conduta não assegura a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** c480204b5b1b303059b3b1e5e101d8120d9509b8d8efaf8e3218d1c56dc3dd3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c480204b5b1b303059b3b1e5e101d8120d9509b8d8efaf8e3218d1c56dc3dd3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c480204b5b1b303059b3b1e5e101d8120d9509b8d8efaf8e3218d1c56dc3dd3a
- **SHA-256 do comentário:** f99195e1eeae7191b072db204ef81a95e044f887aa4b1f5ddfa66cc24bd671f3
