{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85831,"origem":"stj","sha256_origem":"de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339","registro_original":{"id_fonte":"000899632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952225","numero_registro":"202403838853","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão\ncriminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de\norigem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e\n02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao\npagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração\nao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou\nconstrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para\ncaracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida,\nconsiderada insuficiente para majorar a pena-base.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão\ncriminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as\nalegações defensivas são pertinentes.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma\nvez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus\npróprios julgados, conforme o art. 105, I, \"e\", da Constituição\nFederal.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas\ndevem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\ntemporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão\nimpugnado que justifique a concessão da ordem.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado\nem julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se\nlimita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da\nConstituição Federal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ,\nAgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f31be3d9161622c967b164e595cc81057268fe8e836b215e4fbf96400197a131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
