# Registro público: STJ — 952225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899632
- **Número de registro na fonte:** 202403838853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de
origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e
02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para
caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida,
considerada insuficiente para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as
alegações defensivas são pertinentes.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus
próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado
em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se
limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ,
AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de
origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e
02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para
caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida,
considerada insuficiente para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as
alegações defensivas são pertinentes.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus
próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado
em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se
limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ,
AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de85305c579fbbc46a1d0487cf303e4444873d9e14250dd706fe05828b23d339
- **SHA-256 do comentário:** 94ba8f886f0b212723bfc2824d65998a45563b9b6b349c3f14612f36cd7b0f42
