# Registro público: STJ — 959628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a1c572365dd0390951225f284377c83fca1cdb8c35e4df2d87d3117550c66a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande
quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in
libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a
ordem social.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo
segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível
ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a
pluralidade de réus.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia
cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão
preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução
processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem
desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC
618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande
quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in
libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a
ordem social.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
5. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo
segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível
ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a
pluralidade de réus.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia
cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão
preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução
processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem
desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC
618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
