# Registro público: STJ — 960155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523365d89b19875b2cc3917b168830ff8556242813c716cd39ead3b77b4eafc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899635
- **Número de registro na fonte:** 202404287354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis
do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do agente.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis
do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade do agente.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
24/04/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 523365d89b19875b2cc3917b168830ff8556242813c716cd39ead3b77b4eafc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

