{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85837,"origem":"stj","sha256_origem":"a85c398ea5a31b21bfefc348d6cf9acfae731d4f8b4b766ad205bc0fafcb1371","registro_original":{"id_fonte":"000899638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712262","numero_registro":"202402927859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS\nSUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO\nDA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória\npara condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para\no tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos,\nincluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são\nsuficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico;\n(ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por\npoliciais, configura a atenuante da confissão espontânea;\n(iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de\nprova, como a apreensão de significativa quantidade de\nentorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a\nembasar condenações por tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige\nvínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo\nexercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos\nacusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local\ndominado por organização criminosa.\n5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,\n\"d\", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha\ncolaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase\npolicial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada\ndas provas dos autos.\n6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nsuficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é\nvedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.\n7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento\nde teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da\nSúmula nº 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44239ad37c838a0f2cac2ce2245e5a605b1a6208ff511388f1f6c220f54dd39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
