# Registro público: STJ — 2712262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85c398ea5a31b21bfefc348d6cf9acfae731d4f8b4b766ad205bc0fafcb1371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899638
- **Número de registro na fonte:** 202402927859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória
para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos,
incluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são
suficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico;
(ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por
policiais, configura a atenuante da confissão espontânea;
(iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de
prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a
embasar condenações por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige
vínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo
exercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos
acusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local
dominado por organização criminosa.
5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha
colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase
policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada
das provas dos autos.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento
de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da
Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS
SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória
para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos,
incluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são
suficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico;
(ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por
policiais, configura a atenuante da confissão espontânea;
(iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de
prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a
embasar condenações por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige
vínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo
exercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos
acusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local
dominado por organização criminosa.
5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha
colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase
policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada
das provas dos autos.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento
de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da
Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a85c398ea5a31b21bfefc348d6cf9acfae731d4f8b4b766ad205bc0fafcb1371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

