# Registro público: STJ — 2747891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1a09495ac62073bd0caff568e235e403722dd7678f363e0c7ea2672a6733cd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899639
- **Número de registro na fonte:** 202403511031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais manejados por três agravantes (E.G.M.T., L.C. da S.L. e G.
G.), condenados pela prática dos crimes de integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art.
33 da Lei nº 11.343/2006), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei
nº 10.826/2003) e outros correlatos. Alegações de violação de
dispositivos legais e constitucionais. Óbices processuais à
admissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se os agravantes infirmaram adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ;
(ii) avaliar a existência de nulidade processual e a suficiência
probatória para as condenações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
é de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
suscitada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
5. Não se verifica prejuízo ou nulidade processual no contexto de
conexão probatória com outros processos, pois foi garantido o
contraditório e a ampla defesa aos agravantes, mesmo porque,
conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve não só
ciência dos documentos acostados, como possibilidade de acesso a
todos.
6. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez
que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na
grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os
arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
8. A existência de provas robustas, incluindo depoimentos
testemunhais, interceptações telefônicas, apreensões e outros
elementos colhidos no curso da investigação e da instrução
processual, confirma a participação dos agravantes nos crimes
imputados.
IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS NA
DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DEFESA
TEVE ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
ADEQUADA DOSAGEM PENAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais manejados por três agravantes (E.G.M.T., L.C. da S.L. e G.
G.), condenados pela prática dos crimes de integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art.
33 da Lei nº 11.343/2006), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei
nº 10.826/2003) e outros correlatos. Alegações de violação de
dispositivos legais e constitucionais. Óbices processuais à
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se os agravantes infirmaram adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ;
(ii) avaliar a existência de nulidade processual e a suficiência
probatória para as condenações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
é de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
suscitada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
5. Não se verifica prejuízo ou nulidade processual no contexto de
conexão probatória com outros processos, pois foi garantido o
contraditório e a ampla defesa aos agravantes, mesmo porque,
conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve não só
ciência dos documentos acostados, como possibilidade de acesso a
todos.
6. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez
que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na
grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os
arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
8. A existência de provas robustas, incluindo depoimentos
testemunhais, interceptações telefônicas, apreensões e outros
elementos colhidos no curso da investigação e da instrução
processual, confirma a participação dos agravantes nos crimes
imputados.
IV. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1a09495ac62073bd0caff568e235e403722dd7678f363e0c7ea2672a6733cd4
- **SHA-256 do comentário:** d341e182c05440349e47548d6646adde325c4be325de3098bd158265bc60415f
