{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85840,"origem":"stj","sha256_origem":"b477dfc6e70d375a03cb89d22c88feb0ce1c4bc3781aafd70c04deaeddb6fc46","registro_original":{"id_fonte":"000899641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206050","numero_registro":"202403912338","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES DENTRO DE HOSPITAL. ALA\nDE DEPENDENTES QUÍMICOS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus, visando à revogação da prisão\npreventiva de acusado por tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção\nda custódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de\nreiteração criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ndelito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de\nentorpecentes apreendidos e pela associação a facção criminosa que\ncomercializada entorpecentes no interior de um hospital para\ntratamento de dependentes químicos.\n4. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando\nque o acusado já foi preso anteriormente por delitos da mesma\nespécie e descumpriu medidas cautelares diversas da prisão.\n5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi\njustificada pela periculosidade do acusado e pela necessidade de\ngarantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdad431842e119bd3451f383d7b660dfe7d20def5571c1f15621d6ffaf91d1b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
