# Registro público: STJ — 206050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b477dfc6e70d375a03cb89d22c88feb0ce1c4bc3781aafd70c04deaeddb6fc46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva de acusado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção
da custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração criminosa.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela associação a facção criminosa que
comercializada entorpecentes no interior de um hospital para
tratamento de dependentes químicos.
4. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando
que o acusado já foi preso anteriormente por delitos da mesma
espécie e descumpriu medidas cautelares diversas da prisão.
5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi
justificada pela periculosidade do acusado e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES DENTRO DE HOSPITAL. ALA
DE DEPENDENTES QUÍMICOS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva de acusado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção
da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela associação a facção criminosa que
comercializada entorpecentes no interior de um hospital para
tratamento de dependentes químicos.
4. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando
que o acusado já foi preso anteriormente por delitos da mesma
espécie e descumpriu medidas cautelares diversas da prisão.
5. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi
justificada pela periculosidade do acusado e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
