# Registro público: STJ — 206294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1859d5719fcf4de493297a46d31e3104e82ae6782938b48852ea11d15c357f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (35,454 KG DE MACONHA).  INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da
quantidade de drogas apreendidas (35,454 Kg de maconha) e da
necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação
de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade
de droga apreendida e pelo contexto em que realizada a prisão, que
aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (35,454 KG DE MACONHA).  INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da
quantidade de drogas apreendidas (35,454 Kg de maconha) e da
necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação
de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade
de droga apreendida e pelo contexto em que realizada a prisão, que
aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
