# Registro público: STJ — 206635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90240dccb6b8fa64f1cc71a50ef2c3b371329c80207c9826914204f8010542a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899643
- **Número de registro na fonte:** 202404073100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos,
evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros
objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do
agravante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão
preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos
relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta
dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o
risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão
preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC
865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos,
evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros
objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do
agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos
relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta
dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o
risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC
865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90240dccb6b8fa64f1cc71a50ef2c3b371329c80207c9826914204f8010542a8
- **SHA-256 do comentário:** a1d0744b334b61b6b5d8fb55c144bc53e861b9f91494cd88806696aed8fcad0d
