{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85845,"origem":"stj","sha256_origem":"83d0c1e2bdb9dc761bccb257efc764c232b9f729178b286381c6238fb97db253","registro_original":{"id_fonte":"000899646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208415","numero_registro":"202404536788","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDE COMPLEXA DE COLABORADORES.\nENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DO PORTO E TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA\nMANUTENÇÃO DE CONTÊINERES. APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS TONELADAS DE\nCOCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusado por participação em organização criminosa\nvoltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões\nsignificativas de cocaína em portos internacionais.\n2. Fato relevante. O agravante, técnico de manutenção de\ncontêineres, utilizava seu acesso privilegiado para facilitar a\ninserção de drogas em contêineres, contribuindo para a logística do\ntráfico internacional. A prisão preventiva foi mantida para garantir\na ordem pública e evitar a reiteração delitiva.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela\nadequação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso,\na quantidade de droga apreendida e a periculosidade do grupo\ncriminoso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade das\ncondutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,\nbem como se há excesso de prazo na formação da culpa.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade\nde garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das\ncondutas e da periculosidade do agente.\n6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com\nmúltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos\nprazos processuais, não configurando excesso de prazo.\n7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da\nprisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a\nquantidade de droga e a contumácia delitiva.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9bae2aabbcaf403268283078bff6c664ffb9142264ac45520171ebe37c84ab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
