{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85846,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb992cd70ba7ce9167783c05f659b3c93c267d1973f388b92ffea816b7b3292","registro_original":{"id_fonte":"000899647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866462","numero_registro":"202304017080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa\nprática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que\ndemonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente\nfundamentado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante\nilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos\nrequisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à\natividade criminosa.\n5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos\nconcretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida\n(aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de\nacondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e\na atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o\nnarcotráfico.\n6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice\nda Súmula n. 182 do STJ.\n7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência\nincompatível com a via do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd80666281cbeec2b9d7e23430b2755328849598cb610abdd64d8a53bd7f268d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
