# Registro público: STJ — 866462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb992cd70ba7ce9167783c05f659b3c93c267d1973f388b92ffea816b7b3292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899647
- **Número de registro na fonte:** 202304017080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa
prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que
demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente
fundamentado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à
atividade criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos
concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida
(aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de
acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e
a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o
narcotráfico.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice
da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa
prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que
demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente
fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à
atividade criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos
concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida
(aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de
acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e
a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o
narcotráfico.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice
da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bb992cd70ba7ce9167783c05f659b3c93c267d1973f388b92ffea816b7b3292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

