{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85847,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7bcdea1cdeb8d5ebd01d5c6b76017ffd4dcd662de3cd824598f5c80ecaf1e3","registro_original":{"id_fonte":"000899648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903326","numero_registro":"202401165046","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais\nresponsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este\nsofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o\nTribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no\nacervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação,\nnão havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.\n2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as\nconclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é\nimprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o\nque impede a atuação excepcional desta Corte.\n3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado,\nnota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta\nfundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas\napreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha),\nalém da arma de fogo de numeração suprimida.\n4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da\npena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a\npartir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em\nconsonância com o entendimento desta Corte.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c547c39d93dd1c2e55ba24b2934a157bc4ed2b31a3ef55fb5d2f7a59d527d0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
