{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85848,"origem":"stj","sha256_origem":"87f5d6bfeb2c733e6286a295b88c96bb46eec9935b935a6236a531a24f8a3c68","registro_original":{"id_fonte":"000899649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915180","numero_registro":"202401820796","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE\nREVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de\nreconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado,\nalegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e\n(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique\na concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na\njurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada\npela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à\nordem pública.\n5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos\nfundamentos da decisão recorrida.\nIV. RECURSO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e329c5681709d3742d1a39e8934dafd067144b861e6b823b8ba90541187b60d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
