# Registro público: STJ — 915180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f5d6bfeb2c733e6286a295b88c96bb46eec9935b935a6236a531a24f8a3c68

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de
reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado,
alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique
a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada
pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à
ordem pública.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos
fundamentos da decisão recorrida.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de
reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado,
alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada
pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à
ordem pública.
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos
fundamentos da decisão recorrida.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 87f5d6bfeb2c733e6286a295b88c96bb46eec9935b935a6236a531a24f8a3c68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

