# Registro público: STJ — 923615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beeff8cae1568e1c43a8ce1b45e3098c4597130d85fd42188785eacea6fe2bff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão cautelar e
pede a revogação da medida sob o argumento de que a complexidade da
causa e a pluralidade de réus não podem justificar a demora na
instrução processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso
concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A razoável duração da prisão cautelar deve ser analisada com base
na complexidade do caso, na quantidade de réus e nas circunstâncias
que impactam a tramitação do processo, nos termos do art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Os prazos processuais previstos na legislação servem como
parâmetro geral, sendo admissível certa variação conforme as
peculiaridades do caso concreto, de modo que só se reconhece excesso
de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder
Judiciário.
6. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que o processo possui
complexidade elevada, envolvendo crime de extrema gravidade,
pluralidade de réus e indícios de organização criminosa ligada ao
tráfico de drogas, com participação relevante do agravante.
7. Não há indícios de desídia estatal na condução do processo,
estando a marcha processual dentro da razoabilidade, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO TRAQUETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.  PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão cautelar e
pede a revogação da medida sob o argumento de que a complexidade da
causa e a pluralidade de réus não podem justificar a demora na
instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A razoável duração da prisão cautelar deve ser analisada com base
na complexidade do caso, na quantidade de réus e nas circunstâncias
que impactam a tramitação do processo, nos termos do art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Os prazos processuais previstos na legislação servem como
parâmetro geral, sendo admissível certa variação conforme as
peculiaridades do caso concreto, de modo que só se reconhece excesso
de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder
Judiciário.
6. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que o processo possui
complexidade elevada, envolvendo crime de extrema gravidade,
pluralidade de réus e indícios de organização criminosa ligada ao
tráfico de drogas, com participação relevante do agravante.
7. Não há indícios de desídia estatal na condução do processo,
estando a marcha processual dentro da razoabilidade, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
