{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85851,"origem":"stj","sha256_origem":"a9250901da62b9f3f5dec08152832211fe22ec39b76445393d669003af5ea59a","registro_original":{"id_fonte":"000899652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944644","numero_registro":"202403431546","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. 11,2G (ONZE VÍRGULA DOIS) GRAMAS DE CRACK E 11,5G\n(ONZE VÍRGULA CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por\ntráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva\nna audiência de custódia.\n2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi\ndecretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida\ndado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela\nautoridade policial.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a\ngravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem\npública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de\nprisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e\nproporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o\nrecorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima\nquantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e\nexcepcional como a prisão preventiva.\n6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que,\naliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40c7fa04122631a9dc413c622aac74c7f32e02232974036440b6febebab178a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9250901da62b9f3f5dec08152832211fe22ec39b76445393d669003af5ea59a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
