{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85852,"origem":"stj","sha256_origem":"280fd0acc0f72d3a930938c569f88e2087ed92153105abd36e650b6d6f01c5f2","registro_original":{"id_fonte":"000899653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948524","numero_registro":"202403643618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES\nPREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E\nUSO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.\nREITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu\ndo habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou\nregime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do\ndelito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do\nSTF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em\nrazão da primariedade e do quantum da pena. II. Questão em\ndiscussão2. A questão central consiste em determinar se há\nfundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado,\ntendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é\npossível abrandar o regime de cumprimento da pena. III. Razões de\ndecidir3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre\nao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão\npelos seus próprios fundamentos (Súmula 182 do Superior Tribunal de\nJustiça).4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos\nexpostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental\nser conhecido.5. A fixação do regime inicial fechado está\nadequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga\napreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade\nconcreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso,\nmesmo com pena inferior a 8 anos.6. O entendimento desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais\nsevero pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas\napreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o\nartigo 42 da Lei de Drogas.7. A decisão impugnada está em\nconsonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ,\numa vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o\nregime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV.\nDispositivo 8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2515546044d7393dc632f0a01ed64c44dd9fba81dc9279dbc8bd9ff6c43cfa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
