# Registro público: STJ — 948524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280fd0acc0f72d3a930938c569f88e2087ed92153105abd36e650b6d6f01c5f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena. II. Questão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E
USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou
regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do
delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do
STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em
razão da primariedade e do quantum da pena. II. Questão em
discussão2. A questão central consiste em determinar se há
fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado,
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é
possível abrandar o regime de cumprimento da pena. III. Razões de
decidir3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre
ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão
pelos seus próprios fundamentos (Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça).4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos
expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental
ser conhecido.5. A fixação do regime inicial fechado está
adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga
apreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade
concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso,
mesmo com pena inferior a 8 anos.6. O entendimento desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais
severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas
apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o
artigo 42 da Lei de Drogas.7. A decisão impugnada está em
consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ,
uma vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o
regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV.
Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
