{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85853,"origem":"stj","sha256_origem":"3a712466e63accec8f5608ca74fb3de5ad655ff560472caa535de59c61324170","registro_original":{"id_fonte":"000899654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956313","numero_registro":"202404076129","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente\ncondenada por tráfico de drogas, com pedido de liminar.2. A paciente\nfoi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico\ninterestadual de entorpecentes, com aplicação da causa de aumento de\npena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.3. A\ndefesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,\npleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime prisional. II.\nQuestão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é\ncabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para\nreexaminar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de\npena.5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade na dosimetria\nda pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III.\nRazões de decidir6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo\nde recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas\ncorpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou\npara revisar dosimetria de pena, exceto em casos de manifesta\nilegalidade.8. No caso concreto, não se verifica flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de\ncumprimento, uma vez que a fundamentação do acórdão baseou-se em\nelementos concretos, como a quantidade de entorpecentes e o\ntransporte interestadual. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0cddb2e58f8f0da76d323608966ea6573eb2823aadc179b1acbeba4936e1353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
