{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85855,"origem":"stj","sha256_origem":"18f3bb0d6ee42df2821e1e84305925293764a7ee9cacd4ce8a1e53ea04e2c3df","registro_original":{"id_fonte":"000899656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957523","numero_registro":"202404137185","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado,\nalegando constrangimento ilegal por não reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, com base na quantidade de drogas e anotações\ncriminais.2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em\njulgado da condenação, sendo arguida a preclusão temporal e a\nimpossibilidade de revisão da matéria já decidida. II. Questão em\ndiscussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas\ncorpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em\njulgado da condenação, em face da preclusão temporal e da segurança\njurídica.4. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, não impugnada adequadamente em todos os seus\nfundamentos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso\nespecial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ orienta\nque nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à\nsegurança jurídica e à lealdade processual.6. O agravo regimental\nnão trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,\nincidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão agravada.7. A tentativa de\nutilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\nnão é admitida, conforme entendimento consolidado do STJ.IV.\nDispositivo 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ab5b316b71a0cf854710046d2bae55908f5c8aa4b8a20b4a3158ebfae3792c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
