{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85857,"origem":"stj","sha256_origem":"541c2b49e0c794d0bbd4183692a718d60575444ab60340d691f5253817df0706","registro_original":{"id_fonte":"000899658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958083","numero_registro":"202404151066","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\nfavor da parte agravante, condenado por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de\npoliciais e testemunhas, sem comprovação adicional da mercancia, e\nse a rejeição liminar do habeas corpus foi adequada.\n3. A questão também envolve a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de tráfico de drogas e a possibilidade de\nconcessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos\npoliciais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para\nincriminação injustificada, e quando corroborados por outros\nelementos de prova.\n5. A rejeição liminar do habeas corpus é adequada, pois não houve\napreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância no\nacórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a\nquestão.\n6. Agravo regimental não conhecido por falta de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula\n182/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4759704ebf37f8be5b27c7d80d1bc52c2fe79da42ebc9527b94b59cf1e792a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
