# Registro público: STJ — 958083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 541c2b49e0c794d0bbd4183692a718d60575444ab60340d691f5253817df0706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899658
- **Número de registro na fonte:** 202404151066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor da parte agravante, condenado por tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e testemunhas, sem comprovação adicional da mercancia, e
se a rejeição liminar do habeas corpus foi adequada.
3. A questão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em casos de tráfico de drogas e a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos
policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para
incriminação injustificada, e quando corroborados por outros
elementos de prova.
5. A rejeição liminar do habeas corpus é adequada, pois não houve
apreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância no
acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a
questão.
6. Agravo regimental não conhecido por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor da parte agravante, condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e testemunhas, sem comprovação adicional da mercancia, e
se a rejeição liminar do habeas corpus foi adequada.
3. A questão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em casos de tráfico de drogas e a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos
policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para
incriminação injustificada, e quando corroborados por outros
elementos de prova.
5. A rejeição liminar do habeas corpus é adequada, pois não houve
apreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância no
acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a
questão.
6. Agravo regimental não conhecido por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 541c2b49e0c794d0bbd4183692a718d60575444ab60340d691f5253817df0706
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

