# Registro público: STJ — 1992136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb36ce3f8bb48b2d686f0106191bc289ffd9d69b0756d9df2e6d796fdf1a6a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que a rescisão contratual imotivada
foi abusiva, pois o contrato firmado entre as partes seria de seguro
individual, sendo que a alegada modificação da natureza do pacto
não teria sido comunicada à parte segurada.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de seguro
coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da
revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte,
no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a
possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em
grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012,
publicado no DJE de 17.9.2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que
foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se
aplica o entendimento firmado no REsp n. 1.073.595/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.2011 (AgRg nos
EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014), segundo o qual,
em tal contexto, "a pretensão da seguradora de modificar
abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste
anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos
contratos que regulam relações de consumo".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A Corte de origem entendeu que a rescisão contratual imotivada
foi abusiva, pois o contrato firmado entre as partes seria de seguro
individual, sendo que a alegada modificação da natureza do pacto
não teria sido comunicada à parte segurada.
 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de seguro
coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da
revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial.
 4. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte,
no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a
possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em
grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012,
publicado no DJE de 17.9.2012).
 5. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que
foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se
aplica o entendimento firmado no REsp n. 1.073.595/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.2011 (AgRg nos
EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014), segundo o qual,
em tal contexto, "a pretensão da seguradora de modificar
abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste
anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos
contratos que regulam relações de consumo".
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - RESCISÃO IMOTIVADA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1544585>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1751156>>-MG
(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 880605>>-RN
(SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - RENOVAÇÃO ININTERRUPTA POR LONGO
PERÍODO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1281691>>-SP,
         <<REsp 1073595>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
