{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85863,"origem":"stj","sha256_origem":"f78767f2119d46e6fb09fc412376e4dd7b452b386b2bfb3ca51b25fbfbd83f12","registro_original":{"id_fonte":"000899664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602399","numero_registro":"202401126109","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMES\nPREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E\nUSO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.\nINADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão\ndos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, referente a condenação por\ntráfico de drogas, com discussão sobre a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em\ndiscussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\nque inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do\nSTJ, foi correta, considerando a alegação de que não se pretende\nrediscutir o juízo de valoração de elementos probatórios.3. A\nquestão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado, considerando a natureza e\nquantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir4. A decisão\nagravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial.5. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,\nconforme a Súmula 182 do STJ.6. A revisão dos elementos indicados na\norigem demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da\nSúmula 7 do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c7d23983c92c1eb0740dec928514ed0b954f9423928b254e10c5012e77b4dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
