{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85864,"origem":"stj","sha256_origem":"e6da022f62ca3e0f05aa3696ed61461e22c7ab3b2bf23d13f242e9c1372476f9","registro_original":{"id_fonte":"000899665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735173","numero_registro":"202403291106","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não\nimpugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\naplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.\n2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do\nafirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez\nqualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à\nSúmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral\nimpugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou\nadequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento\nda decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no\nóbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à\nSúmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,\nque o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade\ndo princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa\nfeita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso\nespecial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,\ndemonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava\na jurisprudência firmada do STJ.\n6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o\nconhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d628673d2f754bba83c0296b8512d2e38a87c3e739efa15416686fdea19e3ef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
