# Registro público: STJ — 2286881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0aad31b2f4448ea9a46a118c79cf855483b91ff8d653cd61aea7500851ebad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que
negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento
por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais
nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do
Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no
AREsp nº 2.294.696.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício
processual no julgamento do agravo regimental de forma individual,
quando havia determinação anterior do Ministro Relator para
julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão
reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o
agravo regimental fosse julgado.

### III. Razões de decidir

3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a
decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto,
configura vício processual que justifica a anulação do julgamento.
4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi
reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem
do exame conjunto.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental,
determinando nova data para julgamento conjunto com os outros
agravos regimentais nos mencionados AREsps.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO
RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO
AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que
negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento
por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais
nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.287.672, apesar do
Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no
AREsp nº 2.294.696.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício
processual no julgamento do agravo regimental de forma individual,
quando havia determinação anterior do Ministro Relator para
julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão
reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o
agravo regimental fosse julgado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a
decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto,
configura vício processual que justifica a anulação do julgamento.
4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi
reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem
do exame conjunto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental,
determinando nova data para julgamento conjunto com os outros
agravos regimentais nos mencionados AREsps.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** af0aad31b2f4448ea9a46a118c79cf855483b91ff8d653cd61aea7500851ebad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

