{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8587,"origem":"stj","sha256_origem":"50a344bac6bab820eac3e45d4dc38afe60f065f89d4d3b2990b13ea66e71907d","registro_original":{"id_fonte":"000821807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998580","numero_registro":"202201183731","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO\nCONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos\nrecorrentes quanto ao cabimento da cobrança da taxa de manutenção\ndemandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de\nrecurso especial.\n4. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a\nloteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não\nhá falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp\n1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em\nque se firmou a seguinte tese: \"As taxas de manutenção criadas por\nassociações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas\nnão anuíram\" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - LOTEAMENTO FECHADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923833>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1920235>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1dcf54738c3aa36b3f8b046990d62c1e759f2593178f9c51eccbe31e3141634c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
