# Registro público: STJ — 2684649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd30b638abf7d113dc139596470e7ab0a234283705ed69bf17e05d27c5ef786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO
DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em
caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2. O recorrente foi
condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime
semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo
Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de
drogas apreendidas. II. Questão em discussão3. A questão em
discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas e
na existência de outros processos por tráfico, está em conformidade
com a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir4. A
jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a qualidade da
droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas
quando conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação à
atividade criminosa ou integração a organização criminosa.5. A
decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência
do STJ, que exige provas concretas de dedicação a atividades
criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado.6. A
revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, o que é incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.IV.
Dispositivo  7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
