{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85872,"origem":"stj","sha256_origem":"7791b5e6c0b47aa0b19ec1dd8e93af88b01a709c8ab34c77d8556cef26557ec5","registro_original":{"id_fonte":"000899673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052857","numero_registro":"202300455480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO\nTOXICOLÓGICO. FALTA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESP N.\n2.048.422/MG. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.206.\nPRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE\nOUTROS ELEMENTOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação\nde tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo\ntoxicológico definitivo.\n2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do\nperito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo\ne, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime.\n3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo\ntoxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo\nsuficiente para anular a prova pericial, especialmente quando\nexistem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nassinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova\npericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera\nirregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros\nelementos que comprovam sua autenticidade.\n6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à\nquantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada,\nevidenciando a materialidade delitiva.\n7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento\neletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada\nreforçam a autenticidade do laudo.\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c676c321624b014208af6244ea990e72a0c01584f58936b6a5963cedece93eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
