# Registro público: STJ — 2052857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7791b5e6c0b47aa0b19ec1dd8e93af88b01a709c8ab34c77d8556cef26557ec5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo
toxicológico definitivo.
2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do
perito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo
e, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime.
3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo
suficiente para anular a prova pericial, especialmente quando
existem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
assinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova
pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera
irregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros
elementos que comprovam sua autenticidade.
6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à
quantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada,
evidenciando a materialidade delitiva.
7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento
eletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada
reforçam a autenticidade do laudo.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO
TOXICOLÓGICO. FALTA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESP N.
2.048.422/MG. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.206.
PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação
de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo
toxicológico definitivo.
2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do
perito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo
e, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime.
3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo
suficiente para anular a prova pericial, especialmente quando
existem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
assinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova
pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera
irregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros
elementos que comprovam sua autenticidade.
6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à
quantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada,
evidenciando a materialidade delitiva.
7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento
eletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada
reforçam a autenticidade do laudo.
IV. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
