{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85874,"origem":"stj","sha256_origem":"58e53161e918cc0e0102f88a0c8040519ca8bd4d325187066b5f442ae2a3da80","registro_original":{"id_fonte":"000899675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175771","numero_registro":"202403852924","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei\n11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade,\nna variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e\nmaconha).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com\nbase nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a\nquantidade e a natureza das drogas; e\n(ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame\nde fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\npermite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da\ndroga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como\ncritérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa,\nevitando-se o bis in idem.\n4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6\n(um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade\ndas substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder\nalucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de\nforma concreta e proporcional, o patamar adotado.\n5. A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar\na fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima\npleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula 7/STJ.\n6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como\nóbice ao seguimento do recurso especial.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab2db617b016b9f3c9d4b2ddc397641d720248f39fdb133660d9a2f758aec290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
